1 - O licenciamento e as vistorias aos estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular encontram-se sujeitos ao pagamento de taxas.
2 - As taxas devidas pela realização das vistorias previstas neste Regulamento são as seguintes:
a) Hospedarias - 100 euros;
b) Casas de hóspedes - 50 euros;
c) Quartos particulares - 15 euros/unidade de alojamento.
3 - As taxas devidas pela licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular são as seguintes:
a) Hospedarias - 125 euros;
b) Casas de hóspedes - 100 euros;
c) Quartos particulares - 15 euros/unidade de alojamento.
4 - A taxa devida pela concessão de averbamentos em licenças ou autorizações de utilização em estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular é a seguinte:
Hospedarias/casas de hóspedes/quartos particulares - 44,07 euros.
ANEXO I
1 - Elementos para a instrução do pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento para hospedagem e para alojamentos particulares deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento tipo;
b) Termo de responsabilidade de instalação de gás, excepto se o mesmo existir no respectivo processo de licenciamento;
c) Planta à escala 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;
d) Planta descritiva da construção, que contemple a localização da sinalização de saída de emergência, no caso de se tratar de licenciamento de hospedaria;
e) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido.
2 - Requerimento tipo
(ver documento original)
ANEXO II
Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular
I - Estabelecimentos de hospedagem
1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços:
1.1 - Dispor de instalações, equipamento, mobiliário e serviços;
1.2 - Possuir, no mínimo, nove unidades de alojamento.
2 - Infra-estruturas:
2.1 - Infra-estruturas básicas:
2.1.1 - Água corrente quente e fria;
2.1.2 - Sistema de iluminação de segurança;
2.1.3 - Telefone ligado à rede exterior.
3 - Unidades de alojamento:
3.1 - Áreas (metros quadrados):
3.1.1 - Quartos com uma cama individual - 7,5 m2, com a dimensão mínima de 2,40 m;
3.1.2 - Quartos com duas camas individuais ou uma cama de casal - 10,5 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m;
3.1.3 - Quartos com três camas individuais - 14 m2, com dimensão mínima de 3 m;
3.2 - Instalações sanitárias privativas:
3.2.1 - Água corrente quente e fria;
3.2.2 - Casas-de-banho simples (área em metros quadrados) - 2,5;
3.2.3 - Casas-de-banho completas (área em metros quadrados) - 3,5.
3.3 - Equipamentos dos quartos:
3.3.1 - Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalentes;
3.3.2 - Luzes de cabeceira;
3.3.3 - Roupeiro com espelho;
3.3.4 - Cadeira ou sofá;
3.3.5 - Tomadas de electricidade;
3.3.6 - Sistema de segurança nas portas.
4 - Zonas de utilização comum:
4.1 - Átrio da entrada:
4.1.1 - Portaria;
4.1.2 - Zona de estar.
4.2 - Instalações sanitárias comuns:
4.2.1. - Com separação por sexos;
4.2.2. - Água corrente fria;
4.2.3 - Retretes e lavatórios com espelhos.
5 - Zonas de serviço:
5.1 - Dependências gerais:
5.1.1 - Zona de armazenagem;
5.1.2 - Rouparia.
5.2 - Dependências para o pessoal:
5.2.1 - Vestiários;
5.2.2 - Instalações sanitárias.
6 - Acessos:
6.1 - Escadas:
6.1.1 - Escadas para os utentes e de serviço.
6.2 - Ascensores e monta-cargas:
6.2.1 - Desde que o estabelecimento tenha mais de quatro pisos, incluindo o rés-do-chão.
7 - Serviços:
7.1 - Serviço permanente de portaria;
7.2 - Serviço telefónico permanente com a rede exterior;
7.3 - Serviço de correio;
7.4 - Serviço de arrumação e limpeza.
II - Estabelecimentos de alojamento particular
1 - Unidades de alojamento:
1.1 - Áreas mínimas:
a) Quarto com uma cama individual - 7,5 m2, com a dimensão mínima de 2,40 m;
b) Quartos com duas camas individuais ou uma cama de casal - 10,5 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m;
c) Quartos com três camas individuais - 14 m2, com a dimensão mínima de 3 m.
1.2 - Equipamentos dos quartos:
a) Camas;
b) Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalentes;
c) Iluminação suficiente;
d) Roupeiro com espelho e cabides;
e) Cadeira ou sofá;
f) Tomadas de electricidade;
g) Sistemas de ocultação da luz exterior;
h) Sistema de segurança nas portas;
i) Tapetes.
2 - Infra-estruturas básicas:
2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento;
2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria;
2.3 - Deverá existir um telefone com ligação à rede exterior para uso dos utentes.
ANEXO III
Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular
(ver documento original)
ANEXO IV
Modelo das placas
(ver documento original)