- 1 -A utilização dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares depende de licenciamento municipal.
- 2 -O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, a solicitar a atribuição do alvará de licença ou autorização de utilização, e mencionando a modalidade de estabelecimento pretendida.
- 3 -O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.
- 4 -A licença ou autorização de utilização para hospedagem e alojamentos particulares é sempre precedida de vistoria e deverá ser concedida no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada do requerimento referido no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -O pedido de licenciamento será indeferido e a licença ou autorização de utilização será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e de alojamentos particulares não cumprirem o disposto neste Regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo II deste Regulamento.
Artigo 7.º — Processo de licenciamento
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004