- 1 -Para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem reunir as seguintes condições:
- a)Estarem instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;
- b)Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;
- c)As portas das unidades de alojamento devem ser dotadas de sistemas de segurança, de forma a proporcionar a privacidade dos utentes;
- d)Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;
- e)A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada de luz, com a área mínima prevista no n.º 1 do artigo 71.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- f)Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;
- g)Disporem de uma zona de convívio social, cuja frequência seja permitida a todos os hóspedes, dotada de telefone com ligação à rede exterior, televisão e rádio em bom estado de funcionamento, e para uso dos utentes;
- h)Cumprirem todos os requisitos previstos no anexo II deste Regulamento.
Artigo 8.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 26/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2004
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 71.º