Os períodos de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento e que não se harmonizem com o que nele se determina serão obrigatoriamente revistos pelas entidades que os exploram, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma regulamentar.
Artigo 11.º — Disposições Transitórias
Vigente desde: 04/06/2009
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Em vigor desde 04/06/2009