- 1 -O alargamento ou restrição, dos períodos de abertura e funcionamento previstos no artigo 2.º, implica a audição das seguintes entidades:
- a)A Junta de Freguesia da área onde se localiza o estabelecimento;
- b)As autoridades policiais sediadas no município;
- c)Todos os que tenham apresentado reclamação sobre o estabelecimento em causa.
- 2 -A falta de resposta por parte destas entidades, no prazo de 10 dias úteis sobre a data do registo de saída da correspondência, aos quais acrescerão mais três dias de dilação, será considerado como parecer favorável.
Artigo 4.º — Audição de entidades
Vigente desde: 04/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2009