- 1 -A manutenção de um ascensor em funcionamento implica a verificação periódica das condições regulamentares e de segurança dessas instalações, através de uma inspecção a realizar pela Câmara Municipal ou por empresas inspectoras, em sua substituição.
- 2 -As instalações devem ser inspeccionadas com a seguinte periodicidade:
- a)Ascensores:
- i)Dois anos - quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços abertos ao público;
- ii)Quatro anos - quando situados em edifícios mistos de habitação e comércio ou serviços e, ainda, em edifícios de habitação com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos;
- iii)Seis anos - quando situados em edifícios industriais ou quaisquer outros não previstos nos números anteriores;
- b)Escadas mecânicas e tapetes rolantes - dois anos;
- c)Monta-cargas - seis anos.
- a)Ascensores:
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício e cujo acesso ao público dispense a utilização dos equipamentos.
- 4 -Após a realização de duas inspecções periódicas, quer os ascensores quer as restantes instalações passam a ser inspeccionados de dois em dois anos.
Artigo 11.º — Inspecções periódicas
Vigente desde: 26/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2004