- 1 -Sempre que em resultado de uma inspecção se constatar que o funcionamento dos ascensores constitui perigo para a segurança das pessoas, a Câmara Municipal poderá determinar a selagem desses equipamentos.
- 2 -A selagem é efectuada nos moldes previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, podendo ser complementada com o corte de energia no quadro do ascensor a efectuar no quadro de serviços comuns do edifício.
- 3 -Sempre que uma instalação seja selada, o seu normal funcionamento só pode ser autorizado na sequência de vistoria que comprove terem sido colmatados os motivos que levaram a essa acção, a qual deve ser requerida pelo seu proprietário ou pela respectiva empresa de manutenção.
- 4 -Neste caso, com o pedido da vistoria serão cobradas igualmente as despesas havidas com as operações de selagem dos ascensores, pelos valores constantes da tabela de taxas do município.
- 5 -Numa instalação selada não podem ser realizados quaisquer trabalhos de reparação ou testes de ensaio sem que a mesma seja desselada pelos respectivos serviços municipais ou por entidade por estes mandatada para o efeito.
- 6 -Se, em resultado de uma inspecção, for detectada uma situação de grave risco para o funcionamento da instalação, que não constitua perigo para a segurança das pessoas, poderá a Câmara Municipal determinar a imobilização do equipamento.
- 7 -Na situação referida no número anterior apenas é admitido o funcionamento do equipamento para testes decorrentes das obras efectuadas, sendo que o seu normal funcionamento só pode ser autorizado na sequência de vistoria que comprove terem sido colmatados os motivos que levaram a essa acção, a qual deve ser requerida pelo seu proprietário ou pela respectiva empresa de manutenção.
Artigo 18.º — Selagem e imobilização dos ascensores
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004