- 1 -Os prazos para o pedido da realização das inspecções periódicas iniciam-se:
- a)Para os ascensores instalados após 1 de Julho de 1999, a partir da data da sua instalação;
- b)Para as instalações que já foram sujeitas a inspecção periódica, a partir da data da última inspecção;
- c)Para as instalações existentes e que não foram objecto de qualquer inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço.
- 2 -Caso já tenha sido ultrapassado o prazo para ser formulado o pedido de inspecção a que se refere o número anterior, deve a mesma ser requerida no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento, sem qualquer penalização.
Artigo 13.º — Prazos para requerimento da inspecção periódica
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004