- 1 -Após a realização da inspecção periódica e observadas as condições regulamentares, a entidade inspectora emitirá o correspondente certificado que remeterá ao proprietário, com cópia para a respectiva empresa de manutenção.
- 2 -Será igualmente remetido dístico, destinado a ser afixado na instalação, comprovativo desse facto.
- 3 -Quer o certificado quer o dístico obedecem a modelo aprovado pela Direcção-Geral de Energia, com as adaptações decorrentes da transferência de competências para os municípios.
- 4 -Os modelos constam do anexo III ao presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.
Artigo 14.º — Certificado de inspecção periódica
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004