- 1 -Sempre que, em resultado de uma inspecção, sejam detectadas anomalias, será produzido o correspondente relatório, que as enumera, e fixado um prazo para a sua correcção.
- 2 -Após a execução material das obras conducentes à sua correcção será requerida a reinspecção das instalações.
- 3 -A Câmara Municipal poderá, mediante pedido devidamente fundamentado, prorrogar o prazo para a realização das obras e subsequente reinspecção.
- 4 -O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado de declaração da empresa de manutenção em como esta assume a responsabilidade pelo funcionamento da instalação durante o período de prorrogação.
Artigo 16.º — Reinspecções
Vigente desde: 26/08/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/08/2004