- 1 -Sempre que considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados, poderá a Câmara Municipal realizar inspecções extraordinárias às instalações.
- 2 -Haverá lugar a inspecções extraordinárias sempre que, nos prazos fixados, não seja requerida quer a inspecção periódica quer a reinspecção a que o resultado da primeira conduza.
- 3 -Sempre que a inspecção extraordinária for determinada por ter sido ultrapassado o prazo para requerer a inspecção periódica, ou a reinspecção, serão aplicadas as sanções relativas à falta de pedido de inspecção, para além do pagamento das taxas correspondentes ao custo da vistoria, pelos valores fixados.
- 4 -Se em resultado dessas inspecções se vier a verificar que as instalações não reúnem as necessárias condições de segurança e que se torna necessário proceder a correcções, os respectivos proprietários serão responsabilizados não só pela efectivação das obras necessárias mas também pelo pagamento da vistoria efectuada, como se a mesma tivesse sido por si requerida.
- 5 -Nos casos de inspecções extraordinárias realizadas por iniciativa da Câmara Municipal, fora dos casos referidos nos n.os 2 e 3, se o resultado da inspecção conduzir à realização de acções correctivas às condições de segurança e funcionamento das instalações, apenas serão devidas taxas pela reinspecção, que necessariamente terá de ocorrer.
- 6 -As inspecções extraordinárias podem ainda ser requeridas por qualquer utilizador da instalação ou pela empresa de manutenção e devem ser fundamentadas, indicando as situações que no entender do requerente carecem de correcção.
Artigo 15.º — Inspecções extraordinárias
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004