- 1 -Sempre que se verifiquem acidentes com ascensores, estão as empresas de manutenção e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, obrigados a comunicar esse facto à Câmara Municipal no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo a comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais, para os efeitos do previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
- 2 -A Câmara Municipal, através de uma entidade inspectora, providenciará a realização do respectivo inquérito, com vista ao apuramento das causas e das condições da ocorrência.
- 3 -Para o efeito, será constituída uma comissão de inquérito, formada por técnicos das entidades inspectoras e da Câmara Municipal, podendo as empresas de manutenção de ascensores fazer-se representar na inspecção, que obrigatoriamente será efectuada.
- 4 -Em função da gravidade da situação, poderá ser imposta a imobilização ou a selagem dos ascensores.
- 5 -Os custos associados à realização do inquérito serão suportados pelos proprietários dos ascensores e serão cobrados com a realização da vistoria que se realizará posteriormente à correcção das condições que motivaram o acidente.
- 6 -Nenhuma instalação acidentada pode ser reposta em funcionamento sem que tenha sido sujeita a uma inspecção extraordinária.
Artigo 19.º — Acidentes
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004