Para efeitos deste Regulamento adoptam-se as seguintes definições:
- a)Ascensor - aparelho destinado a transportar pessoas, pessoas e carga ou unicamente carga, mediante a translação, entre diferentes níveis, de uma cabina que se desloca ao longo de guias rígidas, cuja inclinação em relação à horizontal é superior a 15º, ou cujo trajecto no espaço é perfeitamente definido. Pretende-se, com a presente terminologia abranger igualmente as instalações de monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
- b)Entidade inspectora - empresa reconhecida pela Direcção-Geral de Energia e habilitada pela Câmara Municipal a efectuar inspecções, reinspecções, inquéritos, peritagens e a emitir pareceres sobre as instalações, identificadas na alínea a) do presente artigo, situadas no município de Oeiras;
- c)Inspecção periódica - conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, tendo em vista comprovar o cumprimento de requisitos regulamentares;
- d)Inspecção extraordinária - conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação por iniciativa da Câmara Municipal, sempre que o considere necessário ou a pedido fundamentado de um interessado, face a um deficiente funcionamento das instalações ou à sua falta de segurança;
- e)Reinspecção - conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, destinados a aferir do cumprimento das condições impostas pela entidade fiscalizadora na decorrência de uma inspecção.