- 1 -É da competência da Câmara Municipal a prática de todas as decisões respeitantes ao licenciamento e à fiscalização das instalações abrangidas pelo presente Regulamento.
- 2 -Essa competência pode ser delegada no presidente da Câmara, com a faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes municipais.
- 3 -Todo o processo respeitante ao licenciamento e fiscalização das instalações será centralizado e coordenado pelo serviço da Câmara a quem compete o licenciamento e a fiscalização de obras de edificação.
Artigo 3.º — Delegação e subdelegação de competência
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004