- 1 -Em função da gravidade e da culpa do infractor, poderá o presidente da Câmara Municipal, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelos serviços municipais;
- c)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
- d)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- e)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 25.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004