- 1 -Sem prejuízo do regime sancionatório previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De 250 euros a 1000 euros - a falta da presença do técnico da empresa responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º;
- b)De 250 euros a 5000 euros - o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no artigo 13.º;
- c)De 1000 euros a 5000 euros - o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante sem existência de contrato de manutenção, nos termos previstos no artigo 7.º, n.º 1;
- d)De 375 euros até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor - o funcionamento de uma instalação não licenciada;
- e)De 250 euros até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor - o funcionamento de uma instalação fora do prazo de validade do certificado de inspecção periódica;
- f)De 250 euros até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor - a colocação em serviço de ascensores ou dos seus componentes em desconformidade com o disposto no artigo 5.º, n.os 1 e 2;
- g)De 250 euros até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor - a colocação na caixa dos ascensores de outras canalizações ou instalações além das necessárias ao seu funcionamento e à sua segurança;
- h)De 375 euros até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor - a violação das condições de selagem ou de imobilização do ascensor previstas no artigo 18.º;
- i)De 375 euros até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor - a falta de comunicação à Câmara Municipal prevista n.º 1 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 19.º;
- j)De 375 euros até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor - a falta de qualquer das comunicações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 27.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar às contra-ordenações referidas nas alíneas b) a i) é de 3740,98 euros.
Artigo 24.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004