- 1 -Nos edifícios a construir, em que se preveja a instalação de ascensores ou outros meios de transporte de pessoas ou mercadorias, deve ser apresentado na Câmara Municipal, juntamente com os restantes projectos de especialidade, o respectivo projecto dessas instalações, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação.
- 2 -A emissão da licença ou autorização de utilização de qualquer edifício que inclua ascensores só será efectivada depois de ter sido entregue na Câmara Municipal a documentação referida no artigo seguinte.
- 3 -Sendo os ascensores parte comum dos edifícios, em regime de propriedade horizontal, a Câmara não emitirá qualquer documento que tenha como pressuposto as boas condições dessas partes comuns, se os ascensores não dispuserem de certificado de inspecção periódica em vigor, quando a ele se encontrem obrigados.
Artigo 4.º — Licenciamento
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004