- 1 -Sempre que uma empresa de manutenção de ascensores passe a ser responsável pela manutenção de um ascensor que não se encontre licenciado, ou que não cumpra os requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final previstos no Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, deve, no prazo de oito dias, comunicar o facto à Câmara Municipal e, seguidamente, requerer uma inspecção extraordinária às condições de segurança.
- 2 -Com essa inspecção deve ser entregue a documentação do ascensor que seja possível recolher e que deve constituir o processo camarário do ascensor.
- 3 -Se não o fizer, a empresa de manutenção de ascensores torna-se solidariamente responsável com o proprietário por manter em funcionamento um ascensor sem inspecção.
Artigo 9.º — Ascensores não licenciados
Vigente desde: 26/08/2004
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