O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, sejam alvo de candidaturas ou não, pressupõe, por parte das IPSS requerentes, a observação das seguintes condições obrigatórias:
- a)Ter sede ou delegação no concelho de Santo Tirso e aí exerçam ou desenvolvam atividade regular;
- b)Estar legalmente constituída, apresentando o respetivo documento comprovativo;
- c)Integrar o Conselho Local de Ação Social de Santo Tirso;
- d)Ter a situação financeira regularizada perante a Segurança Social, a Autoridade Tributária e o Município de Santo Tirso, apresentando os respetivos documentos comprovativos ou permissão de consulta.
- e)Apresentar declaração comprovativa, com caráter anual, referente à sua inscrição no Registo Central de Beneficiário Efetivo, em conformidade com o disposto na Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na sua atual redação, e na Portaria n.º 200/2019, de 28 de junho
- f)Cumprir o regime de faltas do Conselho Local de Ação Social definido no respetivo Regulamento Interno;
- g)Disponibilizar ao Município de Santo Tirso a gestão de uma vaga para situações de emergência social em cada uma das respostas sociais desenvolvidas ou a criar;
- h)Entregar anualmente, até ao dia 31 de janeiro, o plano anual de atividades, e até ao dia 30 de abril o relatório e contas;
- i)Comunicar ao Município de Santo Tirso e à Rede Social de Santo Tirso a eleição ou alteração dos órgãos sociais, num período máximo de 10 dias úteis após a ocorrência da mesma.