- 1 -A decisão da candidatura será comunicada pelo Município de Santo Tirso à IPSS requerente até ao dia 30 setembro de cada ano, por correio eletrónico, sem prejuízo do prazo apontado no n.º 3 do Artigo 7.º
- 2 -A notificação da decisão descrita no número anterior reveste-se de caráter definitivo, não sendo passível de reapreciação em resultado de reclamação da IPSS requerente.
- 3 -Salvaguardam-se do caráter definitivo previsto no número anterior os casos em que a IPSS requerente vislumbrar erros de apreciação relacionados com formalidades da candidatura, nomeadamente a apresentação de documentos obrigatórios.
- 4 -Para as situações descritas no número anterior, as IPSS reclamantes dispõem de um prazo de 10 dias úteis após a data do envio da comunicação da decisão da candidatura para fundamentar a sua reclamação, devendo fazê-lo por correio eletrónico.
- 5 -A decisão sobre a reclamação será comunicada pelo Município de Santo Tirso à IPSS reclamante num prazo máximo de 10 dias úteis após a sua entrada nos serviços municipais.
Artigo 14.º — Comunicação da decisão
Vigente desde: 29/04/2024
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Em vigor desde 29/04/2024