- 1 -O acto público de abertura das propostas deverá ser presidido por um dos elementos da Junta de Freguesia, secretariado por um funcionário que ficará encarregado da elaboração da respectiva acta.
- 2 -Depois de se proceder à leitura do anúncio referido no artigo 35.º, n.º 1, deve dar-se início à abertura dos envelopes contendo as propostas, seguindo a ordem da respectiva numeração.
- 3 -Depois lida em voz alta a identificação do autor da proposta, bem como o valor oferecido, a mesma deverá ser rubricada pelo elemento da Junta de Freguesia que preside ao acto.
- 4 -Depois de abertas todas as propostas, as mesmas seguirão para apreciação da Junta de Freguesia, o que deverá ocorrer na primeira reunião ordinária que tenha lugar, ou em reunião extraordinária que seja convocada para o efeito.
- 5 -A Junta de Freguesia deliberará sobre a admissibilidade das propostas, elaborará e aprovará uma lista das mesmas, ordenadas por ordem decrescente do respectivo valor, e procederá à adjudicação àquela que figurar em primeiro lugar.
- 6 -Da mesma lista deverá constar a indicação das propostas não admitidas ou rejeitadas, com indicação das respectivas razões e fundamentos.
- 7 -Para além das propostas que não tenham obedecido à forma prevista no presente Regulamento, ou que omitam qualquer dos elementos referidos no artigo 36.º, a Junta de Freguesia pode rejeitar liminarmente as seguintes:
- a)Que ofereçam um valor igual ou inferior à base de licitação;
- b)Que apresentem propostas declaradamente não sérias;
- c)Cujos autores sejam pessoas ou entidades, com comprovada falta de idoneidade.
- 8 -Se o preço mais elevado for oferecido por dois ou mais proponentes, abrir-se-á logo, se estiverem presentes, licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em co-propriedade.
Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode este cobrir as propostas dos outros. Se ausentes, ou não pretenderem licitar, proceder-se-á a sorteio.
Artigo 37.º
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004