- 1 -As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com as coimas previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
- 2 -As contravenções não previstas no diploma referido no n.º 1, são punidas com coima de 10 euros a 50 euros, excepto o n.º 1 do artigo 10.º, e a alínea m) do n.º 1 do artigo 24.º, cuja coima será de 100 euros a 500 euros, acrescidas das sanções acessórias constantes no n.º 6 do presente artigo.
- 3 -O montante das coimas será graduado de acordo com a gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.
- 4 -Se o infractor voluntariamente promover o pagamento ser-lhe-á aplicado o mínimo da coima sem qualquer outra formalidade, salvo o da anotação do facto na respectiva ficha.
- 5 -A aplicação das coimas a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, obedecerá ao processo previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação aplicável, revertendo as receitas provenientes da aplicação das sanções, exclusivamente para a Junta de Freguesia.
- 6 -Para além das coimas previstas nos artigos anteriores, poderá ainda ser simultaneamente aplicada a seguinte sanção acessória:
- a)Apreensão a favor da Junta de Freguesia dos produtos ou mercadorias em exposição ou venda, cujos vendedores estejam em infracção com o presente Regulamento.
Artigo 43.º
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004