- 1 -A apreensão de bens prevista no artigo anterior deverá ser acompanhada do correspondente auto e aviso de notificação.
- 2 -Os bens apreendidos serão depositados na Junta de Freguesia, ficando à responsabilidade do seu presidente, constituindo-se este como fiel depositário.
- 3 -O presidente da Junta nomeará um funcionário para cuidar dos bens apreendidos e depositados.
- 4 -Quando o infractor proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos.
- 5 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o infractor se tenha pronunciado, os bens serão perdidos a favor da Junta de Freguesia.
- 6 -Quando os bens apreendidos perecíveis ou não se encontrem em boas condições de funcionamento e ou utilização, serão arrematados em hasta pública conforme edital a publicar pela Junta de Freguesia nos locais do costume e pelo menos num jornal regional, ou por decisão do presidente da Junta de Freguesia serem doados a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares.
- 7 -Quando não reunirem as condições referidas no número anterior, serão destruídos.
Artigo 44.º
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004