- 1 -As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia só podendo efectuar-se com autorização desta.
- 2 -Têm legitimidade para requerer a trasladação as pessoas ou entidades previstas neste Regulamento
Artigo 24.º
Vigente desde: 26/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2004