- 1 -O pedido é apreciado e decidido no prazo de 30 dias, contados:
- a)Da data da receção do pedido;
- b)Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades externas ao Município, quando tenha havido lugar a consultas nos termos do artigo 18.º, do presente Regulamento;
- c)Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
- 2 -Sem prejuízo de outras menções especialmente exigidas, devem constar da decisão proferida os fundamentos de facto e de direito da decisão tomada, quando se decida em contrário à pretensão do requerente, bem como o prazo de duração do ato permissivo.
Artigo 19.º — Apreciação e decisão
Vigente desde: 15/05/2026
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Em vigor desde 15/05/2026