- 1 -As licenças têm como prazo de validade aquele nele constante, não podendo ser concedidas por período superior a 1 ano.
- 2 -A licença relativa a evento ou atividade a ocorrer em data determinada, ou concedida por período inferior a 1 ano, caduca no termo dessa data ou prazo.
- 3 -As licenças concedidas por prazo inferior a 1 ano são suscetíveis de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, obedecendo ao procedimento estabelecido para a licença, com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 4 -O pedido de renovação a que se refere o número anterior deve ser efetuado até ao termo do prazo fixado no alvará de licença e conter a indicação expressa de que se mantêm as condições aprovadas no período anterior, o que dispensa o pedido de nova apreciação técnica.
- 5 -As licenças concedidas pelo prazo de 1 ano renovam-se, automática e sucessivamente, nos seguintes termos:
- a)A primeira licença deve ser concedida até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o qual se renova, automática e sucessivamente, por períodos de 1 ano;
- b)As renovações a que se refere a alínea anterior não ocorrem sempre que:
- i)O Município notifique, por escrito, o titular, com a antecedência mínima de 15 dias, da decisão de não renovação;
- ii)O titular comunique, por escrito, ao Município, com a antecedência mínima de 15 dias, a intenção de não renovação.
- 6 -A licença renovada é concedida nos termos e condições em que foi deferida a licença inicial, sem prejuízo da atualização do valor da taxa devida.
Artigo 23.º — Validade e renovação
Vigente desde: 15/05/2026
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Em vigor desde 15/05/2026