- 1 -A licença pode ser revogada, a todo o tempo, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)O titular não cumpra os critérios, normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer condições a que se tenha vinculado pelo licenciamento;
- b)O titular não proceda à ocupação do espaço público e/ou à afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nas condições aprovadas;
- c)O titular tenha procedido à transmissão da licença fora dos casos previstos no presente Regulamento;
- d)Quando viole direitos de terceiros, ou ponha em risco a segurança de pessoas e bens;
- e)Por razões de interesse público que, reclame a extinção do direito, sendo sempre assegurado ao seu titular, os direitos de participação procedimental previstos na lei;
- 2 -A revogação da licença deve ser precedida de audiência dos interessados, não conferindo direito a qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 26.º — Revogação
Vigente desde: 15/05/2026
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Em vigor desde 15/05/2026