- 1 -A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:
- a)Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária;
- b)Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por reproduzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
- c)Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização de trânsito, as curvas, as rotundas, os cruzamentos e os entroncamentos e sobre o acesso a edificações ou a outros espaços;
- d)Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encadeamento, dos peões ou automobilistas;
- e)Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos;
- f)Prejudique, a qualquer título, a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada tanto a edifícios, jardins, praças, passeios, incluindo corredores pedonais e restantes espaços públicos como a imóveis de propriedade privada;
- g)Diminua a eficácia da iluminação pública;
- h)prejudique ou dificulte a circulação de veículos de socorro ou emergência;
Artigo 27.º — Segurança de pessoas e bens
Vigente desde: 15/05/2026
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