- 1 -Sem prejuízo das definições constantes no Anexo II do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, considera-se, para efeitos do presente regulamento:
- a)Anúncio eletrónico: sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;
- b)Anúncio iluminado: o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
- c)Anúncio luminoso: o suporte publicitário que emita luz própria;
- d)Bandeira: insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;
- e)Bandeirola: o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
- f)Blimps, balão, zeppelin, insuflável e semelhantes: todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por fixação;
- g)Cartaz: suporte de mensagem publicitária inscrita em papel;
- h)Chapa: o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso ou com outro formato estético, cuja dimensão não exceda a fachada do estabelecimento;
- i)Dispositivos publicitários aéreos cativos: dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;
- j)Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente informativa (direcional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas, pilaretes e outros elementos congéneres;
- k)Espaço público: toda a área não edificada, de livre acesso, infraestruturas e espaços verdes e de utilização coletiva como tal definidos na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, na sua atual redação, bem como demais arruamentos e espaços públicos de utilização coletiva não integrados no domínio privado municipal;
- l)Esplanada aberta: a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos e hoteleiros;
- m)Expositor: a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no estabelecimento comercial e instalado no espaço público;
- n)Faixas/fitas: suportes de mensagem publicitária, inscrita em tela e destacada da fachada do edifício;
- o)Floreira: o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
- p)Guarda - vento: a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
- q)Letras soltas ou símbolos: a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;
- r)Lona/tela: dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;
- s)Mupi: suporte publicitário de mobiliário urbano, integrado ou não noutro elemento (abrigo de paragem de transportes coletivos), em mono ou dupla face, dotado de iluminação interior, concebido para afixar cartazes publicitários e outras mensagens publicitárias;
- t)Ocupação casuística: aquela que se pretenda efetuar ocasionalmente no espaço público ou em áreas expectantes e destinada ao exercício de atividades promocionais de natureza didática e ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente tendas, pavilhões, estrados;
- u)Ocupação do espaço público: qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;
- v)Ocupação periódica: aquela que se efetua no espaço público, em determinadas épocas do ano, nomeadamente, durante períodos festivos, com atividades de caráter diverso, como acontece com circos, carrosséis e outras instalações similares;
- w)Painel/Outdoor: dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação;
- x)Pala: elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixação/inscrição de mensagens publicitárias;
- y)Pendão: o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
- z)Placa: suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;
- aa)Publicidade sonora: a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
- bb)Sanefa: o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- cc)Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão de mensagem publicitária;
- dd)Tabuleta: o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
- ee)Título: O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das meras comunicações prévias, das comunicações prévias com prazo e das demais comunicações previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, na sua atual redação, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas.
- ff)Toldo: o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível ou não, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- gg)Totem: suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado;
- hh)Vitrina: qualquer mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;
- 2 -No âmbito do presente Regulamento, entende-se ainda por:
- a)Empena: é cada uma das fachadas laterais de um edifício, geralmente cegas (sem janelas nem portas), através das quais o edifício pode encostar aos edifícios contíguos;
- b)Construções temporárias com publicidade inscrita: estrutura de caráter amovível, com inscrição de natureza publicitária, designadamente postos de venda imobiliária;
- c)Publicidade móvel: a que se refere a dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos terrestres, seus reboques, ou similares;
- d)Campanhas publicitárias de rua: todos os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémero, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 15/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2026