- 1 -Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais constituem contraordenação:
- a)A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo da alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que não corresponda à verdade, punível com coima de € 500 a € 3500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 1500 a € 25 000, no caso de pessoa coletiva;
- b)A não realização das comunicações prévias previstas nos artigos 7.º e 8.º, do presente Regulamento, punível com coima de € 350 a € 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 1000 a € 7500, no caso de pessoa coletiva;
- c)A falta, não suprida em dez dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial das meras comunicações prévias previstas no artigo 15.º e 16.º, do presente regulamento, punível com coima de € 200 a € 1000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 500 a € 2500, no caso de pessoa coletiva;
- d)O cumprimento fora do prazo do disposto no artigo 10.º, do presente Regulamento, punível com coima de € 50 a € 250, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 200 a € 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- e)A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem licença municipal, punível com coima de € 150 a € 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 300 a € 3000, no caso de pessoa coletiva;
- f)A ocupação do espaço público antes do deferimento expresso ou tácito da autorização, punível com coima de € 150 a € 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 300 a € 3000, no caso de pessoa coletiva;
- g)O desrespeito das condições constantes da licença, punível com coima de € 150 a € 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 300 a € 3000, no caso de pessoa coletiva;
- h)O desrespeito dos princípios, regras e condições estabelecidas no presente Regulamento, punível com coima de € 150 a € 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 300 a € 3000, no caso de pessoa coletiva;
- i)A adulteração dos elementos aprovados, ou alterações de demarcação do mobiliário urbano ou suporte publicitário aprovados, punível com coima de € 150 a € 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 300 a € 3000, no caso de pessoa coletiva;
- j)A ocupação do espaço e a mensagem publicitária se mantenham, após o decurso do prazo de validade da licença inicial ou renovada, independentemente da caducidade aludida no artigo 25.º, do presente Regulamento, punível com coima de € 100 a € 1000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 200 a € 2000, no caso de pessoa coletiva;
- k)A transmissão não autorizada da licença, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente, punível com coima de € 100 a € 1000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 200 a € 2000, no caso de pessoa coletiva;
- l)O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza, nos termos do artigo 63.º, do presente Regulamento, punível com coima de € 200 a € 2000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 400 a € 4000, no caso de pessoa coletiva;
- m)A falta de conservação e manutenção do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos, punível com coima de € 50 a € 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 100 a € 1000, no caso de pessoa coletiva;
- n)O não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento, punível com coima de € 150 a € 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 300 a € 3000, no caso de pessoa coletiva;
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara, após elaboração de auto por parte da Secção de Fiscalização.
- 3 -O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município.
Artigo 68.º — Contraordenações
Vigente desde: 15/05/2026
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Em vigor desde 15/05/2026