- 1 -A ocupação do espaço público associada a um estabelecimento comercial, para o mobiliário urbano ou suporte publicitário previstos no artigo anterior, que não respeite os limites da área contígua à fachada do mesmo está sujeita a autorização.
- 2 -O procedimento de autorização consiste num pedido apresentado no «Balcão Único» que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando a Câmara Municipal proferir deferimento ou quando esta não se pronuncie após o decurso do prazo de 30 dias, a contar da receção do requerimento e da sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor e acompanhado do pagamento das taxas devidas.
- 3 -Os elementos que a autorização deve conter estão previstos no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e na Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho.
- 4 -A autorização é efetuada no «Balcão Único», sendo a sua análise da competência da Câmara Municipal.
- 5 -O despacho de deferimento de autorização, efetuado nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.
- 6 -O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo 8.º — Autorização
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