- 1 -Obtido o conhecimento da situação de abandono, estacionamento indevido ou abusivo, é elaborada informação interna, pelos serviços do Município, a determinar a remoção do veículo.
- 2 -A informação prevista no número anterior é dispensada quando se trate de uma situação de manifesta urgência na remoção, nomeadamente nos casos previstos nas alíneas a) a l) do Artigo 6.º e nas alíneas b) e c) do Artigo 7.º deste Regulamento, e ainda nas situações previstas no Código da Estrada que determinem o imediato bloqueamento e remoção de veículo.
- 3 -Independentemente de se tratar de situação de veículo abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, e dos termos em que seja efetuada a remoção, deve ser aberto um processo administrativo, por cada veículo.
Artigo 12.º — Abertura do processo
Vigente desde: 15/05/2026
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Em vigor desde 15/05/2026