- 1 -Quando ocorra a remoção coerciva de veículo em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo, o Município promove a notificação do titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
- 2 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 (trinta) dias.
- 3 -Da notificação para levantamento de veículo deve constar a indicação do local para onde o mesmo foi removido e, bem assim, que o titular do respetivo documento de identificação do veículo o deve levantar dentro do prazo fixado para o efeito e mediante o pagamento das taxas e despesas ocasionadas pela remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado a favor do Município Nordeste.
- 4 -No caso previsto na alínea f) do artigo 5.º do presente Regulamento, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respetivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
- 5 -Não sendo possível proceder às notificações previstas nos números anteriores, nomeadamente por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, deve proceder-se à notificação por edital, que deve ser afixada junto da sua última residência conhecida, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e nos lugares de estilo da Câmara Municipal Nordeste por um prazo de 30 (trinta) dias.
- 6 -A contagem dos prazos referidos nos números anteriores, contam-se a partir da receção da notificação ou da data da sua afixação por edital.
Artigo 18.º — Notificação para levantamento de veículo
Vigente desde: 15/05/2026
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Em vigor desde 15/05/2026