Quando se trate de uma situação de manifesta urgência na remoção, designadamente nos casos previstos nas alíneas a) a l) do Artigo 6.º e nas alíneas b) e c) do Artigo 7.º ambos deste Regulamento, e ainda nas situações previstas no Código da Estrada que o justifiquem, pode haver lugar à remoção imediata de veículo.
Artigo 8.º — Remoção Imediata
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