Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto - zonas de estacionamento de duração limitada e estacionamento privativo
Alteração ao Capítulo V do Título III da Parte D do CRMP
Os artigos D-3/27.º, D-3/31.º e D-3/33.º do Capítulo V do Título III da Parte D do Código Regulamentar do Município do Porto são alterados, passando a ter a seguinte redação:
Artigo D-3/27.º
Condições do licenciamento
Farmácias - 1 lugar
[...]
com deficiência
Artigo D-3/31.º
Pessoas com deficiência
[...]
Artigo D-3/33.º
Alteração dos pressupostos
A mudança de residência, de local de trabalho, ou a falta de cartão de estacionamento para pessoas com deficiência são consideradas alterações aos pressupostos, pelo que o interessado deve solicitar de imediato a alteração da licença.
[...]
Norma transitória
Alteração à Parte D-6 do Código Regulamentar do Município do Porto
É alterado o Título D-6, nos seguintes termos:
Artigo D-6/1.º
Objeto
O presente Título define o regime a que ficam sujeitas as zonas de estacionamento de duração limitada (ZEDL), definidas no Anexo D-6.
Artigo D-6/2.º
Âmbito de aplicação
Artigo D-6/3.º
Definições
Para efeitos do presente Título considera-se:
Artigo D-6/4.º
Composição das zonas de estacionamento de duração limitada
As ZEDL estabelecidas pelo Município são constituídas pelos lugares de estacionamento cuja sinalização estabelecida no local condiciona o tempo de permanência dos veículos e/ou a sua classe.
Artigo D-6/5.º
ZEDL com arruamentos sujeitos a pagamento
Artigo D-6/6.º
Bolsas de estacionamento para residentes
As bolsas de estacionamento exclusivas a residentes são geridas diretamente pelo Município, aplicando-se as normas previstas no presente Título.
Artigo D-6/7.º
Classes de veículos
Podem estacionar nas ZEDL:
Artigo D-6/8.º
Duração do estacionamento nas ZEDL
Artigo D-6/9.º
Taxas
O estacionamento nas ZEDL e nas bolsas de estacionamento está sujeito ao pagamento das taxas previstas no anexo G_1 - Tabela de Taxas Municipais, nos horários definidos pelo Município e com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo D-6/10.º
Pagamento da taxa
Artigo D-6/11.º
Isenções
Está isento do pagamento de taxas, o estacionamento de duração limitada para os seguintes veículos:
Artigo D-6/12.º
Aquisição e utilização do título de estacionamento
Artigo D-6/13.º
Cartão magnético ou outros sistemas
Artigo D-6/14.º
Validade do título de estacionamento
O período máximo de permanência de um veículo nas ZEDL fica sujeito aos limites temporais que vigorem na respetiva ZEDL, os quais constarão da sinalização afixada no local e no site do Município.
Artigo D-6/15.º
Avença de residente
Artigo D-6/16.º
Condições de atribuição da avença residente
Artigo D-6/17.º
Validade da avença de residente
Artigo D-6/18.º
Direitos do titular da avença de residente
Artigo D-6/19.º
Mudança de domicílio ou de veículo do residente
Artigo D-6/20.º
Uso indevido dos títulos e meios eletrónicos
Artigo D-6/21.º
Entidades competentes
Artigo D-6/22.º
Funções dos agentes de fiscalização da entidade concessionária
Aos trabalhadores da concessionária com funções de fiscalização cabe:
Artigo D-6/23.º
Identificação dos agentes de fiscalização da entidade concessionária
Artigo D-6/24.º
Responsabilidade por danos
O artigo G/19.º da Parte G do Código Regulamentar do Município do Porto é alterado, passando a ter a seguinte redação:
Artigo G/19.º
Isenções e reduções em matéria de utilização do espaço público
Alteração aos anexos G1, G2, G3 do Código Regulamentar do Município do Porto
Os anexos G-1, G-2 e G-3 do Código Regulamentar do Município do Porto são alterados nos seguintes termos:
ANEXO G_1
Tabela de Taxas Municipais
(ver documento original)
ANEXO G_2
Fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais
Tabela de coeficientes
(ver documento original)
Tabela de custos
(ver documento original)
ANEXO G_3
Fundamentação das isenções
Artigo G/19.º
Isenções e reduções em matéria de utilização do espaço público
Fundamentação: As isenções consagradas neste número justificam-se pelo facto das entidades descritas necessitarem, para melhor cumprimento das suas funções públicas, de locais de estacionamento próximos das suas instalações;
Fundamentação: A isenção dos tribunais fundamenta-se em finalidades de interesse público e de segurança do Estado, pessoas e bens.
Fundamentação: Esta isenção justifica-se pelo facto de a deficiência prejudicar a mobilidade pessoal, estando o Município constituído no dever de facilitar a mobilidade da pessoa com deficiência;
Fundamentação: Esta isenção decorre da obrigatoriedade legal das entidades públicas assegurarem gratuitamente lugares de estacionamento destinados a pessoas com deficiência, devendo recorrer ao espaço público quando não tal não seja suficiente em espaço privado;
Pessoas coletivas referidas na alínea b) do n.º 2 do Artigo G/13.º quando o estacionamento esteja direta e imediatamente relacionado com as suas finalidades estatutárias - um lugar
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas ou esclarecimentos à aplicação das disposições da presente alteração serão resolvidos pela lei geral em vigor sobre a matéria a que esta se refere.
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia a seguir após a data da publicação.
(ver documento original)
311389592