Os artigos D-3/27.º, D-3/31.º e D-3/33.º do Capítulo V do Título III da Parte D do Código Regulamentar do Município do Porto são alterados, passando a ter a seguinte redação:
Artigo D-3/27.º
Condições do licenciamento
- 1 -O licenciamento da ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo só é permitido às entidades a seguir:
- a)Freguesias;
- b)Forças Militarizadas e Policiais
- c)Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);
- d)Partidos Políticos representados na Assembleia da República ou na Assembleia Municipal;
- e)Empresas, Fundações Municipais e entidades participadas pelo Município do Porto, identificadas no site institucional;
- f)Corporações de Bombeiros;
- g)Consulados de carreira;
- h)Consulados honorários;
- i)Tribunais;
- j)Pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade;
- k)Entidades públicas que, nos termos da lei, estejam obrigadas a assegurar lugares de estacionamento para pessoas com deficiência;
- l)Pessoas coletivas referidas na alínea b) do n.º 2 do Artigo G/13.º quando o estacionamento esteja direta e imediatamente relacionado com as suas finalidades estatutárias;
- m)Farmácias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em toda a parte D e no artigo seguinte, o licenciamento da ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo de veículos automóveis está sujeito ao seguinte limite máximo:
Farmácias - 1 lugar
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com deficiência
Artigo D-3/31.º
Pessoas com deficiência
- 1 -Qualquer particular que seja portador do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, emitido pelo IMT, I. P., pode solicitar ao Município uma licença de utilização de parque privativo, quer junto da sua residência, quer junto do seu local de trabalho.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
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Artigo D-3/33.º
Alteração dos pressupostos
A mudança de residência, de local de trabalho, ou a falta de cartão de estacionamento para pessoas com deficiência são consideradas alterações aos pressupostos, pelo que o interessado deve solicitar de imediato a alteração da licença.
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