- 1 -Podem ser desenvolvidas, pelo Município de Anadia, formas de cooperação com associações zoófilas legalmente constituídas, que visem a defesa e a promoção do bem-estar animal e da saúde pública, bem como a adoção de animais, mediante parecer técnico do MVM, no que diz respeito às competências que lhe estão legalmente atribuídas.
- 2 -Na sequência de parecer fundamentado do MVM, o Município de Anadia pode solicitar a colaboração das associações zoófilas legalmente constituídas, para prestar apoio clínico a animais alojados no CROAC, de forma a prevenir riscos ou aliviar a respetiva situação de saúde.
- 3 -O auxílio referido no número anterior pode ser concretizado nas instalações das respetivas associações ou em centros de atendimento médico-veterinário que com colaborem, devendo os representantes subscrever um termo de responsabilidade.
- 4 -Se o animal, após tratamento médico, recuperar, as associações zoófilas estão obrigadas a devolvê-lo ao CROAC de Anadia ou a diligenciar pela sua adoção.
- 5 -É obrigatória a entrega, ao MVM, de um documento subscrito por um médico veterinário, inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários, que comprove o tratamento ou a occisão do animal.
- 6 -O Município de Anadia pode celebrar acordos de colaboração com outras entidades externas, bem como com outras autarquias, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal do concelho, o controlo e prevenção de zoonoses e a desenvolver projetos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública, nos termos da legislação vigente.
Artigo 32.º — Protocolos de colaboração
Vigente desde: 21/05/2021
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Em vigor desde 21/05/2021