- 1 -Após a entrega da guia de receita na tesouraria do Município, este serviço procederá à sua cobrança no mesmo dia.
- 2 -Nas situações em que após comunicação ao interessado do valor em dívida reportada a uma determinada taxa ou receita municipal, este não proceder ao pagamento voluntário no prazo legalmente atribuído, no dia útil seguinte ao término do referido prazo será emitida guia de receita.
- 3 -A guia de receita emitida nos termos do número anterior será anulada e emitida certidão de dívida em três vias, sendo estas distribuídas da seguinte forma:
- a)A primeira via será entregue no serviço que tem competências para efetuar processos de execução fiscal.
- b)A segunda via será entregue no serviço de contabilidade de modo a este proceder à liquidação da respetiva receita.
- c)A terceira via ficará à guarda do serviço emissor.
- 4 -Para efeitos da contagem de juros de mora considerar-se-á a data constante na certidão de dívida emitida.
Artigo 16.º — Cobrança e coerciva
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023