- 1 -Sem prejuízo do que se encontre especialmente previsto no presente regulamento ou noutro regulamento municipal que regule a matéria objeto do licenciamento, as licenças têm a validade de um ano, que terminará no dia 31 de dezembro do ano a que correspondam.
- 2 -O período de tempo a que se refere o número anterior é sempre contado nos precisos termos do estatuído no artigo 279.º, alínea c) do Código Civil.
- 3 -As licenças anuais, serão automaticamente renovadas, caso o seu titular não expresse ao Município, a intenção de não a renovar, com a antecedência mínima de 30 dias, relativamente ao termo das mesmas.
Artigo 18.º — Validade residual
Vigente desde: 14/04/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/04/2023