- 1 -O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se da seguinte forma:
- a)Anuais - de 1 de janeiro a 31 de março;
- b)Mensais - nos primeiros 10 dias de cada mês;
- c)Semanais e outras, salvo o disposto em lei ou regulamento - com a antecedência de 48 horas.
- 2 -O Município publicará avisos relativos à cobrança das taxas respeitantes às licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.
- 3 -Poderão ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.
Artigo 19.º — Pagamento de licenças renováveis
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023