O pagamento das taxas previstas nos artigos 41.º ao 48.º e 60.º do presente regulamento deverá efetuar-se no momento da formulação do pedido de informação, sob pena de, se isso não se verificar, este ser arquivado liminarmente.
Artigo 20.º — Formulação do pedido
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023