- 1 -As taxas previstas no artigo anterior são calculadas de acordo com a seguinte fórmula:
T = C x K x A
em que:
T - Valor da taxa;
C - Custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, fixado anualmente por portaria;
K - Coeficiente de infraestruturas existentes, de acordo com a lista de infraestruturas abaixo definida:
Elevado - Local dotado de pelo menos 5 infraestruturas - I = 0,009;
Satisfatório - Local dotado de 3 a 4 infraestruturas - I = 0,006;
Insuficiente - Local dotado até 2 infraestruturas - I = 0,003;
Lista das infraestruturas:
Arruamentos pavimentados em calçada ou betuminoso;
Rede de abastecimento de água;
Rede de esgotos domésticos;
Rede de esgotos pluviais;
Rede de energia elétrica;
Rede de gás;
Rede de telecomunicações (fibra ótica ou equivalentes);
A - área bruta de construção;
- 2 -No caso de operações de loteamento, constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do número anterior serão reduzidos a metade.
- 3 -O valor de T deverá ser reduzido em 50 %, no caso de obras de construção ou ampliação de moradias unifamiliares em áreas não abrangidas por:
- a)Operação de loteamento;
- b)Operações urbanísticas de impacte semelhante a uma operação de loteamento;
- c)Operação urbanística de impacte relevante;
- d)Alvará de obras de urbanização.
- 4 -No caso de obras de construção ou de ampliação de edifícios para uso agrícola, fora do solo urbano e do solo rústico do tipo aglomerado rural, com exceção de explorações pecuárias, o valor de T deverá ser reduzido em 80 %.
- 5 -No caso de loteamentos não constituídos exclusivamente por moradias unifamiliares os valores resultantes da aplicação do n.º 1 deste artigo, serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:
Tm = 0,50 x T1 + T2
em que:
Tm - valor da taxa;
T1 - C x K x A1 (sendo A1 a área bruta de pavimento das moradias unifamiliares);
T2 - C x K x A2 (sendo A2 a restante área bruta de pavimentos).
- 6 -Para os loteamentos de construções industriais o valor de C deverá ser substituído por 2/3C.
Artigo 23.º — Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023