Em operações de loteamento; operações urbanísticas de impacte semelhante a uma operação de loteamento; operações urbanísticas de impacte relevante, o custo das infraestruturas a construir pelo requerente, calculado a preços do momento da emissão do alvará, será descontado na taxa referida no artigo anterior, ate ao limite de 50 % do valor desta.
Artigo 24.º — Redução para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
Vigente desde: 14/04/2023
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