- 1 -Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do artigo 30.º serão arredondados, por excesso e da seguinte forma:
- a)Para o cêntimo imediatamente superior, quando a taxa ou outra receita municipal a cobrar, após atualização, seja igual inferior a um euro;
- b)Para a dezena de cêntimo imediatamente superior, quando a taxa ou outra receita municipal a cobrar, após atualização seja igual ou superior a dez euros.
- 2 -Para o cálculo do valor das taxas ou outras receitas municipais a que se refere o presente regulamento, as medidas lineares ou de superfície serão sempre arredondadas para a unidade imediatamente superior.
- 3 -Serão excecionadas ao presente regime de arredondamento, as taxas ou outras receitas contidas no presente regulamento, que disponham de valores de 3 ou mais casas decimais.
- 4 -Nos casos referidos no número anterior será aplicável o regime geral de arredondamento, tendo por referência a última casa decimal disposta.
Artigo 32.º — Arredondamentos
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023