- 1 -Os atestados, certidões, fotocópias e segundas-vias, podem ser requeridos com caráter de urgência.
- 2 -Os pedidos a que se refere o número anterior serão satisfeitos no prazo máximo de 3 dias, sendo, no entanto, a taxa ou outra receita aplicável agravada para o seu dobro.
- 3 -Aos pedidos de apreciação urgente de processos, que decorrem na área do urbanismo, previstos no RJUE, aplica-se da seguinte forma, a contar da data do pagamento da taxa:
- a)O dobro do valor da taxa de apreciação, sendo ainda aplicado aos procedimentos de legalização, o agravamento previsto no artigo 36;
- 4 -Quando a decisão, prevista no número anterior, depende de parecer de outras entidades, ou o processo necessite de atos que dependam do particular, o procedimento suspende durante o prazo em que o processo aguarde parecer ou elementos.
- 5 -Os pedidos a que se refere o número três serão decididos no prazo máximo de 10 dias úteis para apreciação do projeto de arquitetura, e no prazo máximo de 25 dias úteis para processos de legalização.
Artigo 33.º — Urgência
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023