- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas as entidades públicas ou privadas desde que beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em preceito legal.
- 2 -Nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013 de 03/09, na sua atual redação, a assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, na ausência de regulamento específico.
- 3 -Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, em consonância com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 03/09, na sua atual redação.
- 4 -Os deficientes físicos, com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.
- 5 -As Instituições sem fins lucrativos com sede no Concelho de Ourém, ficam isentas do pagamento das taxas previstas nos Capítulos XVIII, nomeadamente na Secção I, III e IV no âmbito de competições desportivas federadas.
- 6 -As Instituições Particulares de Solidariedade Social, com Estatuto de Utilidade e Pública, estão isentas das taxas previstas no artigo 23.º do articulado do Regulamento e as previstas no Capítulo IV (Urbanismo) da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
- 7 -Promovendo a igualdade no acesso às artes, as pessoas com deficiência (ou com algum tipo de incapacidade - com comprovativo adequado), tem direito à gratuitidade do acompanhante dos preços no âmbito do Teatro Municipal de Ourém, definidos conforme previsto no artigo 102.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
- 8 -As Instituições sem fins lucrativos com sede no Concelho de Ourém, a Associação Portuguesa de Museologia, a ICOM - Conselho Internacional de Museus, o ICOMOS - Conselho Internacional de Monumentos e Sítios, estão isentas das taxas previstas nos artigos 92.º e 93.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
- 9 -Os Antigos Combatentes, mediante a apresentação de cartão e nos termos do Estatuto de Antigo Combatente, estão isentos das taxas previstas nos artigos 92.º e 93.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
- 10 -Os profissionais em exercício de funções, em concreto jornalistas mediante a apresentação de carteira profissional, profissionais de turismo registados no RNAAT, mediante apresentação de comprovativo, investigadores e professores com credencial, estão isentos das taxas previstas nos artigos 92.º e 93.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
- 11 -As instituições sem fins lucrativos de natureza cultural, de utilidade pública, com sede no Concelho de Ourém, no âmbito da realização de eventos culturais, poderão estar isentas das taxas previstas nos artigos 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º e 101.º, mediante aprovação do órgão executivo.
Artigo 34.º — Isenções
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023