- 1 -As taxas ou outras receitas municipais só são efetivamente devidas quando o interessado for notificado por escrito do ato de liquidação, através de carta registada com aviso de receção, salva a exceção relativa às situações a que se refere a alínea a) do artigo 7.º do presente regulamento em que a notificação será sempre levada a efeito pessoalmente mediante a apresentação do documento de cobrança.
- 2 -A notificação fará sempre referência ao autor do ato, com alusão, se esse for o caso, da delegação ou subdelegação de competência com que o mesmo foi praticado, ao próprio ato, aos seus fundamentos de facto e direito, ao prazo de pagamento, aos meios de defesa e respetivo prazo de dedução, bem como, ainda, deverá a notificação conter expressa advertência de que o não pagamento pontual da taxa ou outra receita municipal de que se trate terá como consequência a sua cobrança coerciva, acrescida dos juros e demais encargos devidos.
- 3 -A notificação conterá ainda, sempre que necessário, a indicação da forma e dos meios disponíveis para serem utilizados no pagamento voluntário das notas de liquidação.
- 4 -No caso de a notificação se efetuar mediante carta registada com aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
- 5 -No caso do aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
- 6 -A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços administrativos do Município, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de receção.
Artigo 9.º — Notificação da liquidação
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023