- 1 -Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
- 2 -A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do ato de liquidação, será efetuada mediante proposta prévia e devidamente fundamentada da unidade orgânica liquidadora, devendo a proposta ser confirmada pelo respetivo dirigente e homologada pelo Presidente da Câmara.
- 3 -A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga a unidade orgânica liquidadora a promover, de imediato, a liquidação adicional.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de receção dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos legais.
- 5 -Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 2,50 euros não haverá lugar à cobrança.
- 6 -Verificando-se ter havido erro de cobrança, por excesso, e não tenham decorrido 3 anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º — Revisão do ato de liquidação
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023