- 1 -A admissão é feita consoante as vagas disponíveis, com as seguintes condições:
- a)Considerando as normas de funcionamento das creches, bem como os objetivos e as finalidades das mesmas, e sem prejuízo das prioridades de admissão, é admitido um número máximo de crianças em cada uma das salas atendendo aos critérios definidos nas alíneas seguintes;
- b)Só serão admitidas crianças que se encontrem dentro dos escalões etários definidos no presente regulamento e desde que existam vagas na sala respetiva;
- c)As crianças que se encontrem dentro dos escalões etários definidos no presente regulamento poderão ser admitidas ao longo de todo o ano letivo, desde que exista vaga.
- 2 -Sempre que a capacidade da resposta social não permita a admissão do total de crianças inscritas, as admissões far-se-ão de acordo com os seguintes critérios de prioridade:
- a)Será dada prioridade na admissão às crianças que perfaçam os 4 meses de idade até 31 de dezembro do ano letivo da respetiva inscrição;
- b)Serão asseguradas as vagas para as renovações de matrícula;
- c)Descendentes de trabalhadores/as do Município de Monchique, contratados a termo certo, ou com qualquer vínculo que implique uma permanência de, pelo menos 7 horas diárias no local de trabalho; no caso em que, estas preencham todas as vagas de uma determinada sala, têm prioridade as crianças mais velhas;
- d)As crianças com medidas de promoção e proteção, aplicadas pelas comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ) ou pelos tribunais, com indicação de frequência de creche, têm acesso e admissão obrigatórios na resposta de creche, ainda que para o efeito tenha de ser criada vaga extra, residentes no concelho;
- e)Crianças com outros elementos da fratria, que sejam do mesmo agregado familiar, que frequentem a mesma resposta social;
- f)Crianças com deficiência/incapacidade;
- g)Crianças beneficiárias da prestação social da Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cuja pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a/a de educação resida, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
- h)Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas, cuja pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a/a de educação resida, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
- i)Crianças cuja pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a/a de educação resida, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
- j)Crianças cuja pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a/a de educação desenvolva a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
- k)Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas cuja pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a/a de educação resida desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
- l)Crianças beneficiárias da prestação social da Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cuja pessoa que assume legalmente o papel de encarregado/a/a de educação exerça atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
- m)Crianças filhos de mães e pais estudantes menores, ou beneficiários/as de assistência pessoal no âmbito do Apoio à Vida Independente ou reconhecido como cuidador informal principal, ou crianças em situação de acolhimento ou em casa abrigo.
Artigo 10.º — Admissão
Vigente desde: 18/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2026