- 1 -A captação e divulgação da imagem das crianças será precedida de pedido de consentimento ao seu responsável legal.
- 2 -No consentimento para a captação e divulgação da imagem da criança, o Município reserva-se no direito de divulgar imagens das crianças, enquanto participante nas atividades lúdicopedagógicas desenvolvidas pela instituição, nos seus canais publicitários, nomeadamente boletins informativos, publicações na imprensa ou outros meios promocionais institucionais.
Artigo 22.º — Divulgação de imagens
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026